Secretarias (Estrutura Organizacional)

Chefe de Gabinete: Lênio Braz da Silva Pereira

Endereço: R. Marinho Carlos de Souza, 5 - Centro
Telefone: (32) 3743-0601
E-mailgabinete@divino.mg.gov.br

Departamento Jurídico

Responsável: Adv.ª Andreza dos Santos Logão
Telefone: (32) 3743-0601

Departamento de Controle Interno

Responsável: José Carlos Alves Givisies
Telefone: (32) 3743-0601
E-mail: controleinterno@divino.mg.gov.br 

Departamento de Tesouraria

Responsável: José Arimateias Araújo
Telefone: (32) 3743-0616



DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO AO PREFEITO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

            Art. 5º À Assessoria Jurídica, órgão de assistência e assessoramento direto ao Prefeito, compete:

            I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do Município, tanto para assegurar a legalidade dos atos administrativos e procedimentos em geral, bem como para garantir que os processos administrativos ou judiciais de interesse do Município tenham o devido patrocínio;

            II - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;

            III - cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal em todos os aspectos inerentes à gestão administrativa municipal;

            IV - recomendar a revisão ou anulação de atos contrários às leis ou a revogação dos que forem inconvenientes ou inoportunos;

            V - representar a municipalidade em qualquer instância judicial ou administrativa, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;

            VI - defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município;

            VII - emitir pareceres sobre normas legais vigentes, em relação às diversas atividades, sejam elas judiciais, fiscais, trabalhistas, tributárias, etc.;

            VIII - avaliar a legalidade dos contratos realizados pelo Executivo Municipal;

            IX - visar os editais de licitações e contratos;

            X - redigir documentos que envolvem obrigação legal do Município e examinar documentos redigidos por terceiros, promovendo a assinatura pelas partes e o seu registro quando necessário;

            XI - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica relacionados com a elaboração de leis, decretos, portarias e demais atos de interesse dos serviços do Município;

            XII - prestar assistência jurídica aos vários órgãos da Administração Direta;

            XIII - processar, amigavelmente ou judicialmente, as desapropriações de interesse do Município;

            XIV - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município, assim como nos contratos em geral;

            XV - promover a elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;

            XVI - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam liquidadas nos prazos legais e regulamentares;

            XVII - realizar atividades de defensoria pública municipal

            XVIII - controlar de atividades jurídicas, jurisprudência e biblioteca;

            XIX - desenvolver outras atividades afins.

Seção II

Do Órgão de Controle Interno

            Art. 6º O Órgão de Controle Interno atuará na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância ao que dispõe o art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar Nº 101, arts. 63 a 66 da Lei Complementar Estadual Nº 33/94 e art.50 da Lei Orgânica Municipal, sendo da sua competência:

            I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

            II - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade;

            III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e direitos e haveres do Município;

            V - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;

            V - participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;

            VI - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

            VII - exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público;

            VIII - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública;

            IX - acompanhar a repercussão pública e política das ações do governo;

            X - coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial;

            XI - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

            XII - emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos órgãos fiscalizadoras;

            XIII - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais;

            XIV - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e com o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate á malversação de recursos públicos;

            XV - requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

            XVI - propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo;

            XVII - promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

            XVIII - emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

            XIX - assessorar na implementação de medidas de controle, realizar análise e fiscalização dos atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, contábil, fiscal, tributária, legal e técnica de todas as unidades organizacionais;

            XX - avaliar os resultados alcançados e as tomadas de contas dos ordenadores das despesas e dos responsáveis por bens e valores das Secretarias;

            XXI - fornecer ao Prefeito parecer sugerindo a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, de fatos irregulares ou infringentes da Lei, assim como atos de usurpação, favoritismo e má aplicação do dinheiro público;

            XXII - avaliar a confiabilidade dos controles financeiros, orçamentários e patrimoniais da Administração Municipal;

            XXIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

            XXIV - desenvolver outras atividades afins.

Seção III

Do Gabinete do Prefeito

            Art. 7º Ao Gabinete, órgão de assistência e assessoramento direto ao Prefeito, compete:

            I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à organização e ao funcionamento do Gabinete do Prefeito Municipal;

            II - manter atualizada a agenda de tramitação de projetos do Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas e pronunciamento dos vereadores que tenham relação com as atividades da ação de governo e manter o controle que permita prestar informações precisas ao Prefeito;

            III - organizar a agenda de audiências, programas oficiais e atividades do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;

            IV - participar das atividades de planejamento global da Administração Municipal;

            V - atender as pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as ou marcando audiências;

            VI - manter e organizar o arquivo de papéis que interessem diretamente ao Prefeito;

            VII - atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que for necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;

            VIII - representar, oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;

            IX - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;

            X - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;

            XI - acompanhar a execução do planejamento global, avaliando resultados e propondo alterações fundamentadas em estudos técnicos;

            XII - contribuir para que os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Governo Municipal contemplem os princípios legais pertinentes à Administração Pública;

            XIII - promover estudos visando à agilização de processos, à modernização e eficiência da Administração Municipal;

            XIV - participar de reuniões administrativas para auxiliar na revisão, compatibilização e harmonização de projetos, planos e programas, bem como para promover o intercâmbio entre os diversos órgãos da Administração Municipal;

            XV - supervisionar e coordenar o trabalho de auxiliares, orientando na aplicação de métodos para manter em andamento os sistemas administrativos e cumprir as metas organizacionais;

            XVI - manter contatos internos e externos em nível profissional, levantando problemas, analisando pedidos e/ou reivindicações, para avaliar cada caso proposto e propor soluções pertinentes;

            XVII - zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;

            XVIII - desenvolver outras atividades afins.

Seção IV

Do Gabinete do Vice-Prefeito

            Art. 8º O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e, a ele sucede, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

            Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

            Art. 9º Ao Gabinete do Vice-Prefeito, no que couber e guardada a devida correlação de atribuições, compete desenvolver as atividades para Gabinete do Prefeito, consoante o disposto no art. 7º.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação

            Art. 10 À Assessoria de Comunicação, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, compete:

            I - exercer a coordenação, supervisão e controle do sistema de comunicação social do Município;

            II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

            III - elaborar e submeter o Plano de Comunicação Institucional até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Prefeito Municipal;

            IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos demais órgãos da Administração Municipal;

            V - coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

            VI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais abrangidas pelo Plano de Comunicação Institucional;

            VII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos da Administração Municipal;

            VIII - identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no Plano de Comunicação Institucional e submetê-los à aprovação do Prefeito Municipal;

            IX - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;

            X - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;

            XI - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do Município;

            XII - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;

            XIII - explicar os projetos propostos pelo Executivo Municipal nas principais áreas de interesse da sociedade;

            XIV - promover o Município de Divino no Estado de Minas Gerais e no Brasil, notadamente como integrante da Serra do Brigadeiro;

            XV - atender às necessidades de informação do cidadão;

            XVI - promover o planejamento e acompanhamento de todas as ações de comunicação social dos órgãos da Administração direta e indireta;

            XVII - planejar e acompanhar a distribuição de materiais publicitários, veiculação de peças, etc.;

            XVIII - providenciar a produção de vinhetas e formatação de programas de rádio e televisão

            XIX - montar banco de dados da imprensa local, regional e especializada;

            XX - elaborar textos para espera telefônica e carros de som;

            XXI - providenciar a programação visual geral da Administração e seus órgãos, incluída elaboração de logomarcas, slogans, placas indicativas e de sinalização, avisos de obras, etc.

            XXII - cuidar da criação de argumentos para placas, faixas, outdoors e similares;

            XXIII - elaborar roteiros para vídeos;

            XIV - padronizar papelaria;

            XXV - criar padrões para volante, boletins, convites para inaugurações e eventos;

            XXVI - dar o suporte necessário na organização de concursos culturais.

            XXVII - desenvolver outras atividades afins.

Seção VI

Da Tesouraria

Art. 11 À Tesouraria compete:

            I – coordenar as ações relativas à administração financeira, liquidação e pagamento de despesas;

            II – coordenar e acompanhar o fluxo de recursos financeiros do Município junto às entidades bancárias;

            III – realizar lançamento para registrar as operações bancárias relacionadas às receitas do Município, com base no controle de arrecadação;

            IV – cuidar da guarda e movimentação de valores do Município;

            V – acompanhar a escrituração as contas, elaborando a crítica de todo movimento das mesmas;

            VI – autorizar os pagamentos dos débitos assumidos pela Administração;

            VII – provisionar valores para os órgãos do Município, conforme cotização financeira e programação financeira e de desembolso;

            VIII – efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;

            IX – acompanhar o processamento da despesa e a contabilização financeira;

            X – manter o controle dos saldos devedores de empréstimos devidamente corrigidos monetariamente, comparando com o extrato bancário dos saldos das contas de empréstimos;

            XI – controlar a execução das atividades de programação financeira e execução orçamentária;

            XII – elaborar boletim diário de disponibilidade financeira;

            XIII – elaborar fluxo de caixa;

            XIV – elaborar dados informativos sobre o desempenho da arrecadação tributária do Município;

            XV – coletar diariamente junto à rede bancária os comprovantes de recolhimento dos tributos municipais;

            XVI – coletar semanalmente a arrecadação de tributos e taxas oriundos do Mercado Municipal, Matadouro e outros;

            XVII – elaborar mensalmente o demonstrativo de arrecadação;

            XVIII – realizar outras atividades relacionadas com sua área.

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